CDT - CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE SÃO PAULO. TELEFONE: 3248.1018 / 3248.1019 - SETOR DE PESSOAS JURÍDICAS
SUGESTÃO DE TEXTO PARA ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES / INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, VALORES, ATA E LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ASSUNTO.

OBS: As informações contidas neste documento serão ratificadas pelo Cartório que irá efetuar o registro da documentação e ou solicitar outros documentos/alterações que forem necessárias.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Roteiro para montagem de estatuto

      Na vida em sociedade, um fenômeno que chama nossa atenção é decorrente da comunicação entre os homens e sua compreensão da existência de problemas e soluções que reclamam a união de esforços comuns na criação de associações.

      Associação, pode ser definida como ato que reúne cidadãos diversos, determinados à obtenção de fins coletivos em pequenas ou larga escala.

      As associações passam atualmente por período de grande importância, diante do desejo dos homens, em ver sua coletividade progredir e prosperar, em benefícios de todos, seja quanto ao seu relacionamento com a sociedade e com o Estado.

      A força dessa nova união tem trazido enormes avanços à população em geral, conseguindo, inclusive, ter voz ativa frente aos Poderes Constituídos, como é usual, hoje em dia, vermos os trabalhos das mais variadas ONGS em atividade, sensibilizando a opinião publica e, obtendo respostas imediatas do Executivo, do Legislativo e, até do Judiciário.

      A constituição assegura o direito de associação, em sentido amplo, para fim lícito (art. 5º XVII), independente de autorização pelo Poder Publico, vedada a intervenção estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII). o que se ajusta aos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º) entre os quais se situa a livre iniciativa.

      Uma vez nascido o interesse comunitário em determinado objetivo comum, os interessados em fundar uma associação deverão, em primeiro lugar, reunir-se em assembléia geral, na qual deverá ser lavrada uma Ata de fundação, na qual será apreciado, votado e aprovado o estatuto social, onde constará requisitos que veremos abaixo.

      De acordo com o Novo Código Civil, Lei 10.406/02, em seus arts. 40, 44 e 45, define o que é uma associação e sua legalização, e nos arts. 46 e do 53 ao 60, define os requisitos básicos que deverá conter no estatuto social.

      Para o processo de distribuição e registro da ata de fundação e estatuto social de associações s/ fins econômicos, junto a Centro de Estudos de Distribuição de Títulos e Documentos “CDT”, é necessário atender as seguintes exigências:

1)- Duas vias originais no mínimo transcritas (por computador ou datilografia) da ATA DE FUNDAÇÃO da associação, assinadas ao final pelo presidente (com reconhecimento de firma) e pelo secretário, onde deverá constar no mínimo:

a)- data da fundação;
b)- local do evento;
c)- nome completo, nacionalidade, capacidade civil, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, endereço da residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro, cidade, CEP e Unidade Federativa), dos fundadores ou instituidores, podendo ser elaborado em relação separada; (art. 46, II, do CC/2002);
d)- finalidade da reunião (fundar uma associação civil de direito privado sem fins econômicos);
e)- aprovação do nome da associação, do endereço da sede social e do estatuto social;
f)- eleição e posse da diretoria executiva, com relação contendo os nomes e qualificação do eleitos, podendo também ser feito em relação separada, (os eleitos devem estar entre os fundadores, sendo imprescindível sua assinatura na lista de presença); (art. 46, II, do CC/2002);
g)- fixar mandato, ou seja, onde começa e termina o mandato da diretoria executiva (Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, cap. XVIII, item 11.1)
h)- assinaturas do presidente da assembléia, do secretário e do presidente eleito (nada impede o presidente da assembléia ser eleito o presidente da associação, e se ocorrer basta o mesmo assinar somente uma vez a ata);

2)- Lista de Presença com as assinaturas dos fundadores ou instituidores (poderá estar no livro ou folha separada, observando-se uma forma para identificação das assinaturas).

3)- Duas vias no mínimo transcritas (por computador ou datilografia) do ESTATUTO SOCIAL, rubricados e assinadas ao final pelo presidente e por advogado (Lei nº 8.906/.94), do qual se deve informar nome completo e número de inscrição na O.A.B., com a firma do presidente reconhecida, contendo os requisitos mínimos relacionados abaixo:

1º)- denominação, sede, finalidade e duração (art. 54, I, do CC/2002);
2º)- órgãos administrativos da associação (diretoria executiva e conselho fiscal, discriminar forma de sua eleição, sua competência, prazo de mandato).
3º)- cargos da diretoria executiva, estabelecendo sua hierarquia e respectivas competências.
4º)- órgão deliberativo (assembléia extraordinária e ordinária), estabelecer sua forma de constituição e funcionamento (art. 54, V, do CC/2002);
5º)- discriminar os cargos da diretoria executiva e suas respectivas competências (arts. 46, III do CC/2002);
6º)- discriminar número de componentes do conselho fiscal, e respectiva competência.
7º)- estabelecer critério para assembléia geral extraordinária e ordinária, observando os requisitos básicos previsto no art. 59, do CC 2002;
8º)- estabelecer critérios para perda de mandato e renuncia dos membros da diretoria executiva (art. 54, II, e 59 do CC/2002);
9º)- estabelecer critério de admissão, demissão, direitos e deveres, e exclusão dos associados.
10)- estabelecer responsabilidade dos associados em relação associação (art. 46, V, do CC/2002);
11)- fontes de recursos para manutenção da associação e data do encerramento do exercício fiscal (art. 54, VI, do CC/2002);:
12)- se o estatuto é reformável ou não (art. 54, VI do CC/2002);
13)- estabelecer critérios para a dissolução, observando os arts. 54 e 61 do CC/2002;

4)- Requerimento solicitando o registro, em uma via, preenchido e assinado pelo representante legal, (Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cap. XVIII, item 11).

Valores: Documentação até 5 páginas será cobrado o valor de R$ 93,27, páginas adicionais será adicionado o valor de R$ 5,40 por página. (Até 3 vias).
OBS: Para calcular o valor considerar apenas a 1º via de toda a documentação.

Valor de pesquisa: 17,80 validade de 30 dias contados da solicitação.

MODELO NESTA PÁGINA vide abaixo:
ILMO SR. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL
 
 

NOME DO ADMINISTRADOR / REPRESENTANTE LEGAL
nacionalidade , estado civil , profissão
portador do RG. , inscrito no CPF.MF.
representante legal da pessoa jurídica denominada:
com sede
vem requerer, nos termos do art. 121 da Lei 6.015/73 e da Lei 10.406/02, registro do instrumento em anexo, juntando vias de igual teor e forma.
 
nestes termos
pede deferimento
São Paulo, / /
 
 
_______________________________________________________________
 
Obs.
a)- não é necessário reconhecer firma;
b)- deve ser assinado pelo representante legal, ou seu procurador
c)- apresentar somente em uma via
      É aconselhável constar no estatuto alguns artigos de natureza burocrática, embora não exista nenhum fundamento legal, destacando-se entre eles:

      c)- cargos de secretario, tesoureiro, diretor esportivo, diretor social e conselho fiscal, pois os mesmos são bem visto pela iniciativa privada e pelo Poder Publico (Lei 9.790/99, Art. 4, II e III);
      f)- deixar claro a não remuneração dos membros da diretoria executiva, sem tal artigo a associação não terá seu reconhecimento como utilidade pública, Lei 91/35, art. 1 (exceto a fundamentada na Lei 9.790/99);
      h)- estabelecer critérios para venda do patrimônio da associação;
      i)- estabelecer penas e suas aplicações;

LEGALIZAÇÃO JUNTO A RECEITA FEDERAL

Após o devido registro junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente, o presidente ou seu procurador, devera apresentar-se na unidade cadastradora da Receita Federal com jurisdição sobre o domicilio fiscal da sede, com uma via da ata de fundação juntamente com o estatuto social, para a inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA (CNPJ). Após o cadastramento poderá ainda a entidade se cadastrar junto aos seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Agricultura, Secretária dos Esportes e Prefeitura Municipal, possibilitando com a devida regularização, obter recursos junto aos mesmos.

DEVERES DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

      Caberá ao presidente da entidade, sua representação judicial e extrajudicial, respondendo o mesmo, diante do Poder Publico e terceiros, por eventuais danos que a entidade venha a causar, tanto esfera civil como criminal.

      Diante disso, é preciso atenção e critério na hora de compor a chapa, pois o conhecimento dos assessores é também fundamental, porque a responsabilidade maior, cabe ao presidente.

      Não se deve, também, deixar de realizar as eleições no período pré-determinado no estatuto, sob pena de perder-se parcialmente a representatividade e encontrar serias dificuldades no futuro, em relação à documentação da entidade, junto aos bancos e órgãos Públicos.

      Para se realizar a eleição é imprescindível obedecer ao estatuto, no tocante aos preparativos e consumação do pleito eletivo, alcançando se assim sua legalidade.

      Uma vez obedecidos os ditames estatutários, o presidente eleito ou seu representante, deverá apresentar ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente a ata que o elege e, após o registro, deverá providenciar a mudança do nome do representante legal junto à Receita Federal, alterando também a responsabilidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

      IMPORTÂNCIA DO PLEITO ELETIVO, E AVERBAÇÃO DO MESMO, NO REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.

      Quando terminar o mandato, mesmo havendo reeleição, será imprescindível a realização do pleito, e seu devido registro junto ao Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica, pois somente assim haverá continuidade representação da entidade.

      Caberá ao presidente, cujo mandato venceu, acompanhar o devido processo, até sua normalização, empossando o novo mandatário e pondo fim a sua responsabilidade.

Abaixo algunsos artigos relacionados para as associações tratadas acima.

      Obs. - neste trabalho estaremos tratando somente as de direito privado, sem fins econômicos.
TÍTULO IIDAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) <../2003/L10.825.htm>
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) <../2003/L10.825.htm>
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) <../2003/L10.825.htm>

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003) <../2003/L10.825.htm>

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) <../2003/L10.825.htm>

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

      Obs. - no art.46, encontraremos algumas das disposições acima, neste artigo observaremos que deverá constar no estatuto social o seguinte:

- do inciso I:
a)- da denominação: - deve ser claro a denominação social, precedida ou não da palavra associação;
b)- os fins: - esclarecer objetivamente as prerrogativas da associação, ou seja aquilo que ela se propõe a executar;
c)- a sede: - endereço completo com as seguintes indicações: nome da rua, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP, usar o mesmo para filiais e eleição do foro;
d)- tempo de duração: - determinar se a duração e por tempo indeterminado ou determinado, se determinado, indicar o início e fim da associação;
e)- fundo social: - indicar o fundo social quando houver, sua forma de integralização, e participação de seus membros;

- do inciso II:
a)- fundadores ou instituidores:
      - quanto a pessoa física: nome completo, nacionalidade, capacidade civil, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, domicilio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro, cidade, CEP e Unidade Federativa);
      - quanto a pessoa jurídica: denominação social, endereço completo da sede, número de registro junto ao Registro Civil de Pessoa Jurídica ou Jucesp, e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato, e quando representada por procurador constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA”.
      - quanto aos diretores - : nome completo, nacionalidade, capacidade civil, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, domicilio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro, cidade, CEP e Unidade Federativa);
      - do inciso III:- forma da composição hierárquica da diretoria executiva, e a quem cabe a representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente da associação;
      - do inciso IV: - se o estatuto social é reformável em todo ou em parte, e de que forma se dará sua reforma (ver também inciso IV e parágrafo único do Art. 59 do CC/2002);
      - do inciso V: - esclarecer se os membros respondem ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais da associação;
      - do inciso VI: - forma que se dará a assembléia onde deliberará quanto a dissolução da associação, e o destino de seu patrimônio (verificar também art. 61 do CC/2002);

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO IIDAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>

      Obs. - os itens acima devem constar nas prerrogativas da assembléia, todavia seria de bom alvitre criar artigos esclarecedores, pois só ajudariam na direção e condução da associação, abaixo algumas sugestões:

      - quanto a eleição: fazer constar a forma que deverá ser convocada a assembléia geral eletiva, estabelecer critérios para o funcionamento da mesma, determinar o tipo de associado que pode participar do pleito eletivo e estabelecer período de mandato;
      - quanto a destituição: estabelecer critério de denúncia a assembléia geral, salvaguardando o legitimo direito de defesa;
      - quanto as contas; determinar a quem compete a elaboração dos balanços e quem os supervisiona (pode estar nas prerrogativas do tesoureiro e do conselho fiscal)
      - quanto a reforma estatutária: estabelecer forma e competência de sua convocação, e seu andamento, obedecendo sempre o disposto no parágrafo único, do art. 59, disposto acima.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:I - eleger os administradores;II - destituir os administradores;III - aprovar as contas;IV - alterar o estatuto.Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>
I - destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>
II - alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) <../../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm>

      Obs. - novamente deve constar de forma precisa e clara, instruindo a forma de convocação, esclarecendo se por edital na imprensa, ou forma simples fixado na sede social, ou por meios de cartas convocatórias, etc, onde deverá conter as seguintes indicações:

      - quanto a data da assembléia: dia, mês, ano, hora da primeira e da segunda convocação;
      - quanto ao local: endereço completo de onde ocorrera a assembléia;
      - quanto a ordem do dia: esclarecer de forma clara e precisa o assunto a ser deliberado;
      - quanto a quem convocou: esclarecer o art. do estatuto onde foi sustentada a convocação, e quem o fez;
      - No edital deve constar ainda, o nome da associação, data da formalização e assinatura do responsável pelo ato.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

      Obs. - aconselhamos novamente, que conste de forma clara e precisa a formulação do correspondente ao artigo e seus incisos acima alencados, no estatuto social, optando sempre pelo o que for conveniente para a associação e seus membros, o que certamente evitara dissabores e contendas judiciais futuras.