Atualmente, a utilização de documentos eletrônicos, ao invés de papel, tem grandes vantagens.

Admite-se para registro qualquer tipo de documento eletrônico, desde que contenha uma assinatura eletrônica válida.

O documento deve ser apresentado em PDF, admitindo-se a apresentação de documentos eletrônicos com dados estruturados, mediante ajustes para integração de sistemas, via API.

O envio do documento eletrônico pode ser feito diretamente pelo serviço de FTP do CDT acessando www.cdtsp.com.br ou pela Central Nacional do RTD acessando o link www.rtdbrasil.org.br.

Para assinatura eletrônica, podem ser utilizados certificados digitais ICP-Brasil ou outras tecnologias de assinaturas eletrônicas, amparadas pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, desde que possam ser validadas por meio de consulta ao site da empresa particular responsável.

Se as partes não puderem assinar eletronicamente, recomenda-se que o documento em papel com a assinatura a caneta seja digitalizado, com obediência aos requisitos da Lei nº 12.682/2012 e do Decreto nº 10.278/2020. Para isso, o responsável pela digitalização deverá assinar, com certificado ICP-Brasil, o “PDF” contendo a imagem do documento em papel digitalizado. 

Se apenas algumas das partes não puderem assinar eletronicamente, recomenda-se que o documento em papel com as assinaturas a caneta seja digitalizado, nos termo do Decreto nº 10.278/2020, com a posterior coleta das assinaturas eletrônicas faltantes.